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ACSTJ de 02-12-1999
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Contradição insanável da fundamentação Erro notório na apreciação da prova
I - Com a actual redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, ao art.º 432, al. d), do CPP, quis o legislador expressamente acentuar a ideia, que não estava patente na anterior redacção, de que os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente aos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, só podem abranger o reexame da matéria de direito.I - A referência aos vícios da sentença constante do texto revisto do art.º 434, do CPP, deve ser entendida, para conjugação com o princípio acima enunciado, como pretendendo contemplar, a título de excepção, as situações dos recursos interpostos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri - em que não há qualquer ressalva quanto à matéria de direito - e dos próprios recursos interpostos das decisões das relações que versem sobre os vícios do art.º 410, e que admitam recurso para o Supremo. II - A fundamentação da primeira das excepções radica na circunstância de no actual tribunal do júri os jurados também julgarem de direito e de o legislador, com o sistema de revista alargada, pretender imprimir uma maior solenidade a este tipo de julgamento, exercendo ao mesmo tempo uma fiscalização mais rigorosa. No caso dos recursos interpostos das decisões das relações, foi intenção do legislador consagrar por via deste processo, a instituição do princípio do duplo grau de jurisdição. V - A questão da determinação da exacta natureza dos vícios elencados no art.º 410, do CPP, não pode ser dissociada da distinção entre matéria de facto e matéria de direito. Embora este seja um domínio complexo, onde se entrecruzam teorias diversas, poderá ser usada, na sua destrinça, o seguinte critério, que alia à sua operacionalidade uma manifesta simplicidade: se para resolver a questão em análise é preciso recorrer a uma norma jurídica, a questão é de direito; se pelo contrário, não se impõe o recurso a uma norma jurídica, a questão será de facto. V - Ora a insuficiência da matéria de facto não significa mais do que a falta de factos para a decisão, ou seja, matéria de facto. VI - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão é um vício que significa também uma contradição entre a matéria de facto dada como provada ou entre os próprios factos que levaram a firmar a matéria de facto provada. Não integra pois, senão matéria de facto. VII - O erro notório na apreciação na apreciação da prova consiste, na sua essência compreensiva, em extrair de uma facto dado como provado uma conclusão logicamente inadmissível, o que significa, iniludivelmente, que continuamos a mover-nos na matéria de facto.
Proc. n.º 790/99 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Sousa Guedes (com declaração de voto) Abranches
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