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ACSTJ de 02-12-1999
Furto qualificado Arrombamento Princípio da continuidade da audiência Pena de expulsão Fundamentação
I - No domínio do CP de 1982, defendia-se em alguma Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que para a integração da circunstância qualificativa constante do então art.º 297, n.º 2, al. d) - penetração em habitação, estabelecimento comercial, (...) por arrombamento, escalamento ou chaves falsas - tornava-se necessário que o agente entrasse 'de corpo inteiro (e não a simples entrada parcial) nos locais referidos', já que era o 'arrojo que o arguido revelava, entrando nesses lugares, que a lei pretendia resguardar e a perigosidade que representava essa entrada'.I - Na vigência do Código Penal de 1995, e na exegese do preceito que lhe veio a corresponder, o art.º 204, n.º 2, al. e), considerou-se, porém, que a agravativa em causa se verificava 'não só quando o agente entra com todo o corpo no local onde cometeu o furto, mas também quando ele aí entra com parte significativa do corpo, só não penetrando de corpo inteiro por tal se mostrar desnecessário à subtracção pretendida'. II - Numa nova abordagem desta mesma problemática, este Supremo Tribunal veio a entender, que 'diferentemente do que sucede com a situação prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 204, do CP, em que a expressão «introduzindo-se ilegitimamente em habitação» quer significar a entrada, de corpo inteiro, do agente naqueles locais, na situação contemplada na al. e) do n.º 2 do mesmo preceito, a qualificativa do furto não depende da introdução, mas da perigosidade que o agente revela ao praticar o arrombamento, o escalamento ou usar chaves falsas, para através de qualquer destes meios se apoderar de coisa móvel'. V - Esta última posição é a que melhor alcança o espírito do legislador, já que mal se compreenderia que este, querendo conferir idêntico sentido de entrada 'de corpo inteiro', usasse no artº. 204, do CP revisto, os termos 'introduzindo-se' na al. f) do n.º 1 e 'penetrando' na al. e) do n.º 2, sendo que só no primeiro caso, é inequívoco, que se trata de uma entrada naquelas circunstâncias. V - O art.º 328, n.º 6, do CPP, ao determinar a perda de eficácia da prova produzida há mais de 30 dias, só tem aplicação até à fase processual 'sentença', e dentro desta, até à deliberação em que são fixados os factos provados sobre que assente a decisão, e não também até ao momento final em que a sentença é redigida. VI - Satisfaz o dever de fundamentação, a decisão que determina a expulsão do território nacional de um determinado arguido, baseando-se nas circunstâncias de o mesmo ser natural de um país estrangeiro, estar irregularmente no nosso país, não ter aqui qualquer laço familiar e ser grave o ilícito cometido.
Proc. n.º 964/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães José Girão
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