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ACSTJ de 02-12-1999
Desmoronamento de construção
I - O tipo normativo vertido no art.º 263, n.º 1, do CP de 1982, constitui um crime de perigo comum, de cujo conteúdo ressalta a consagração de uma orientação de política criminal de intromissão do direito penal em condutas em que embora o desvalor da acção não seja significativo, são todavia susceptíveis de produzirem resultados profundamente danosos, assegurando a protecção da integridade física, da vida e de bens patrimoniais de grande valor, em face dos avanços da uma sociedade tecnológica que os poderia por em perigo.I - As regras de construção previstas no mencionado preceito não se confinam apenas à solidez e à perfeição da construção e/ou dos interesses circundantes de ordem patrimonial ou de pessoas estranhas à obra. A protecção que aí é consignada, têm uma abrangência mais alargada: engloba todos os domínios que podem vir a ser afectados pelo não cumprimento das regras de construção e que podem ver-se confrontados ou atingidos pelo despoletar de situações perigosas inerentes ao imóvel em construção ou construído com afastamento das concernentes regras prescritas e cuja apreensão ou alcance resulta de um juízo de ponderação ético-jurídico, isto é, estende-se aos materiais utilizados e sua composição, aos alicerces, à parte eléctrica, ao escoamento de águas e à segurança, aqui se inserindo v.g. os dispositivos de segurança dos trabalhadores, tais como andaimes, resguardos, guarda-corpos, etc.
Proc. n.º 1281/97 - 5.ª Secção José Girão (relator) Guimarães Dias Abranches Martins Oliveira Guimarã
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