Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 02-12-1999
 Condução automóvel Homicídio involuntário Culpa grave Negligência grosseira Omissão de pronúncia Medida da pena Abandono de sinistrado Omissão de auxílio Seguro obrigatório automóvel Pedido cível Legi
I - Tendo a acusação considerado o arguido incurso na prática de um crime p. e p. no art.º 59, al. b), do CEst de 1954 (crime de homicídio involuntário agravado), em virtude de o mesmo ter sido cometido em concorrência com a transgressão causal do art.º 11 do mesmo Diploma, mas não se atentando que o crime previsto em tal alínea só tem a natureza de agravado quando o condutor deva ser considerado habitualmente imprudente, o não apuramento desta circunstância não comporta violação do dever de a averiguar imposto pela último parte do n.º 1 do art.º 61 do CEst, se na peça acusatória se não fizer a menor indicação de factos que permitam caracterizar a condução do arguido como habitualmente imprudente.I - Para os fins do art.º 136, do CP de 1982, e por referência às mortes ocasionadas na sequência de acidentes de viação, qualquer das actuações do condutor qualificáveis no CEst de 1954, como 'manobras perigosas', ou de 'contra-ordenações graves' e 'muito graves' no CEst de 1994, enquadram o conceito de negligência grosseira, isto é, este conceito engloba todas as condutas que se traduzam, por parte do agente, na violação de um dever específico de preceitos legais regulamentares da sua actuação.
II - Em situações de homicídio involuntário em acidente de viação, resultante de culpa grave e exclusiva de condutor não habitualmente imprudente, era orientação do STJ, no domínio da vigência do CEst de 1954, que a respectiva punição não deveria ficar suspensa na sua execução e de que a medida da pena deveria ser fixada em valores situados nos 10 meses de prisão e igual tempo de multa, ou 1 ano de prisão e multa (se tivessem ocorrido diversas mortes ou quando tivesse concorrido o crime de abandono de sinistrado), ou em cerca de 18 meses de prisão e o mesmo tempo de multa, quando se verificasse especial censurabilidade da conduta do agente.
V - O crime de abandono de sinistrado contemplado no art.º 60, do mesmo Código, corresponde nos Códigos Penais 1982 e de 1995, ao crime de omissão de auxílio, determinando-se o número de infracções pelo conjunto de interesses jurídicos de natureza eminentemente pessoais violados, ainda que resultantes de uma mesma conduta.
V - O DL n.º 552/83, de 31 de Dezembro, é expresso no sentido de que, quando o pedido indemnizatório se mantenha dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, só deve ser demandada a seguradora (art.º 29, n.º 1, al. a), do que decorre a impossibilidade de condenação directa do condutor do veículo que tenha causado o acidente ou de qualquer outra pessoa, nos casos em que se verifiquem os pressupostos do mencionado preceito.
VI - A circunstância de o art.º 19, do mesmo Diploma, conferir direito de regresso à seguradora, nos casos em que actuação do condutor se traduza na comissão de um crime voluntário, não se traduz no estabelecimento de um regime de responsabilidade solidária entre ambos, antes corresponde à estruturação de uma regra básica de justiça, dado que o seguro se destina, fundamentalmente, a assegurar o ressarcimento dos danos sofridos por terceiros numa situação infortunística.
VII - Nas hipóteses em que o acidente se encontre estreitamente relacionado com actuações voluntárias e criminosas do agente beneficiário do seguro, a referida situação infortunística perde a sua natureza bilateral de afectação do dito agente e da vítima, para passar a constituir infortúnio unicamente para esta última, e se transformar em conduta dolosa, penalmente sancionável do próprio agente, geradora quanto a este, de deveres específicos de ressarcimento da seguradora relativamente a despesas que esta porventura venha a suportar em resultado do pagamento de indemnizações a terceiros.
VIII - É por isso que, nesses casos, é conferido direito de regresso à seguradora contra o condutor, e que no processamento do pedido cível enxertado no processo penal, seja lícito à mesma seguradora chamar à demanda o aludido condutor, em ordem a na futura acção de regresso, não ter de convencer este de ter utilizado todos os meios ao seu alcance para evitar a condenação.
X - Quando nos termos do art.º 551, do CC, se procede à actualização do pedido (por força do tempo decorrido e da desvalorização da moeda, ou de outras razões ponderosas), deixa de haver a possibilidade de condenação em juros moratórios, uma vez que estes tem como finalidade, precisamente, a compensação do credor pela mora no pagamento, que é igualmente o objecto e razão de ser do instituto da actualização das prestações monetárias.
X - Por tal razão, não se podem cumular as duas formas de satisfação dos interesses do credor, e apenas se pode escolher uma ou outra delas.
XI - Tal escolha, no entanto, não pode ser arbitrária. O tribunal não se pode decidir oficiosamente pela actualização do valor indemnizatório em virtude de só lhe ser lícito proceder à correcção monetária do montante da indemnização se tal lhe tiver sido requerido pelo credor desta, como resulta, iniludivelmente, dos artigos 806, n.ºs 2 e 3 (redacção do DL 862/83 de 16 de Junho), 562, 563, 564, 566, n.ºs 2 e 3, 564, 551 e 567, do CC.
XII - Tendo os demandantes civis formulado o seu pedido de indemnização num determinado montante, e solicitado igualmente a condenação dos demandados em juros moratórios, mas nada tendo dito sobre a eventual substituição do pedido de juros pelas regras de correcção monetária, a decisão final que proceda à actualização dos valores e eleve o montante dos danos materiais provados, ultrapassa os poderes que lhe são conferidos pela lei.
XIII - No que respeita à determinação dos valores das indemnizações por danos de natureza não patrimonial, sucede precisamente o contrário, quer porque a respectiva fixação é feita, por natureza, de forma actualista no momento em que é proferida a decisão de primeira instância, quer porque a sua determinação se traduz na resolução de um problema de direito, e como tal, situada dentro dos parâmetros da liberdade decisória do julgador.
Proc. n.º 48646 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Sousa Guedes Nunes da Cruz