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ACSTJ de 02-12-1999
Poderes de cognição Supremo Tribunal de Justiça Tribunal da Relação Vícios da sentença
I - A inovação normativa que constitui a parte final da alínea d) do art.º 432 do CPP, estabelece uma condicionante limitativa (e delimitativa) dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Justiça em domínio de recursos, condicionante essa que inexistia na alínea c) do primitivo art.º 432 e que também não integra a alínea c) do art.º 432 vigente. Torna-se, assim, incontroversamente visível, ter o legislador pretendido - sem prejuízo do que achou por bem (ou conveniente) prescrever, por motivos óbvios, para as hipóteses de recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri - restituir ao Supremo Tribunal de Justiça as suas dignidade e natureza de tribunal de revista e de órgão definidor do direito. Em ordem à satisfação e preenchimento deste desiderato, vedado está, a este Supremo, o conhecimento de recursos onde não se vise em exclusivo, o reexame de matéria de direito, ainda que, nesses recursos, se possa eventualmente visar - mas não exclusivamente - o reexame de tal matéria.I - A tese acima referida não é contrariada pelo argumento de que os vícios elencados no n.º 2 do art.º 410, do CPP, integram facetas de direito (ou são susceptíveis de as integrarem), pois que é a própria lei que recorta a dicotomia matéria de facto-matéria de direito, quer no corpo do n.º 2 daquele normativo, quer no subsequente art.º 434. II - O referido art.º 434 não perdeu significado ou utilidade ante o que passou a estipular-se na parte final da alínea d) do art.º 432: conservando, aliás, a mesma redacção do art.º 433 da versão originária do CPP (de 1987), continua a valer, não apenas para o caso previsto na alínea c) do art.º 432, como igualmente - a ter-se por legítimo este modo de ver, reflector de uma perspectiva mais flexível adentro de jurisprudência que tem vindo a ser seguida - para aqueles outros casos em que, visando embora o recurso interposto exclusivamente matéria de direito, seja o próprio Supremo, detectando, em sede oficiosa que conserve, vícios na decisão recorrida, a sentir-se impossibilitado de decidir de direito e forçado, em consequência, a optar pelo reenvio directo para a primeira instância (art.º 426, n.º1, do CPP).
Proc. n.º 656/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
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