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ACSTJ de 25-11-1999
Recurso penal Motivação Questão prejudicial Recurso para o Tribunal Constitucional Competência territorial Voto de vencido Corrupção passiva
I - O art.º 411, n.º 3, do CPP de 1987, permitia a interpretação, que aliás era a mais correcta, de que a motivação do recurso - a menos que este fosse interposto por declaração em acta - tinha de fazer parte do próprio requerimento de interposição. II - Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional versando matéria objecto igualmente de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e recebido aquele para subir a final, depois de decidido o deste Tribunal, sem que houvessem sofrido tais decisões qualquer impugnação, não se consubstancia sobre a questão em apreço qualquer questão prejudicial, quer porque o primeiro dos recursos ainda não haver subido ao respectivo órgão decisório, quer porque legalmente o não poder fazer, uma vez que só é admissível, quando se esgotarem as possibilidades de recurso ordinário. III - A matéria da incompetência territorial só pode ser conhecida até ao momento do julgamento em primeira instância, ou em via de recurso, que a tenha por objecto. IV - No Código de Processo Penal de 1929, a declaração de voto de vencido era permitida em primeira instância nos julgamentos em matéria de direito (cfr. art.º 372, n.º 2). V - Porém, com o Código de Processo Penal de 1987, passou a entender-se, que era propósito do legislador proibir essa possibilidade, já que tal declaração passou apenas a ser expressamente permitida na decisão dos recursos (cfr. art. 425, n.º 2), opinião, aliás, filiável na tradição instituída desde pelo menos a Novíssima Reforma Judiciária, de o apuramento da vontade colectiva no tribunal de recurso se efectuar mediante o sistema das 'tenções'. VI - A não admissão de declaração de voto em primeira instância, todavia, não só é inconstitucional, já que isso se traduz na aplicação de dois regimes antagónicos para pessoas que desempenham a mesma função, como também não pode ser extraída do referido art.º 452, n.º 2, do CPP, maxime, quando ligada ao contexto em que se insere. VII - Com feito, o que iniludivelmente se extrai da conjugação do art.º 372, n.º 2, com o art.º 367, referido ao art.ºs 365, 369 e 371, do CPP, é que existe obrigação de segredo profissional dos juizes (e dos jurados quando intervenham), quanto à matéria de facto considerada como provada ou como não provada e quanto à determinação da espécie e medida da sanção. VIII - Consequentemente, à luz do CPP de 1987, na sua redacção original, é admissível declaração de voto em matéria de direito, nos julgamentos criminais, quer na primeira instância, quer naqueles em que um tribunal superior, seja ele de Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, funciona como tribunal de primeira instância. IX - Tendo o presidente do tribunal colectivo elaborado um longo voto de vencido, em que para além das discordâncias jurídicas relativamente à decisão, procede à discussão da própria matéria de facto, designadamente apontando as várias incongruências, que em sua opinião, eivam o acórdão recorrido, não pode este considerar-se como inexistente, já que na parte de direito, tal modo de proceder não afecta a validade do acórdão, na parte em que 'suscita' os vícios da decisão, versa sobre matéria que sempre seria de conhecimento oficioso, e na parte em que exprime um entendimento pessoal sobre a matéria de facto, não atinge o cerne da finalidade única visada pela proibição de formulação de voto de vencido, ou seja, a protecção do segredo de justiça quanto à matéria do apuramento do vencimento sobre a determinação dos factos provados. X - Não é de censurar a decisão que absolve um arguido do crime de corrupção passiva, quando da matéria de facto apurada embora resultando:- que houve conversações e planos entre diversas pessoas, com a finalidade de se conseguir uma posição vantajosa, junto do Governo de Macau, para a obtenção de um benefício económico na realização de estudos para a construção do Aeroporto, ou pelo menos, noutros empreendimentos que correriam nesse território; - que no âmbito dessas conversações e planos, foi acordado o envio de uma verba de 60.600 marcos alemães, como contrapartida de 'favores' que seriam da responsabilidade de um elevado membro do respectivo governo;- que essa importância foi enviada para Portugal, onde o produto da sua conversão em dinheiro português veio a ser depositado numa firma de que o arguido era ou tinha sido sócio e da qual ainda tinha dinheiro a receber;- que parte significativa desse dinheiro veio a ser movimentada pelo arguido, com diversas características de secretismo e de passagem por diversas contas bancárias;Se, concomitante, não se mostrar provado: - que o mesmo tivesse conhecimento de que a correspondente movimentação respeitava ao dinheiro resultante da conversão em moeda portuguesa dos aludidos marcos alemães;- que tivesse sabido da existência das mencionadas conversações e planos de obtenção de benefícios económicos através da concessão de favores da sua parte;- e que o arguido tivesse dado o seu assentimento, prévio, ou posterior, tácito ou expresso, ao recebimento de qualquer vantagem ou importância para a prática de actos ilícitos, ou a uma eventual colaboração com os autores daqueles planos e conversações, para a prática de actos de favorecimento das pessoas atrás aludidas.
Proc. n.º 45931 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Sousa Guedes
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