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ACSTJ de 25-11-1999
Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Erro notório na apreciação da prova Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça Princípio da livre apreciação da prova
I - A insuficiência referida no art.º 410, n.º 2, alínea a), do CPP, não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto, que se encontra intimamente ligada ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127, nem tão pouco com o erro resultante da errada subsunção jurídico-criminal, que consubstancia um erro de direito, e é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo Tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que relevem para a decisão, ou melhor, a que resulta da circunstância de o Tribunal não dar como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido invocadas pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. II - O erro notório na apreciação da prova - que não se define pela desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que no caso concreto teria sido a do próprio recorrente - é o erro de tal forma evidente que não escapa à observação do comum dos observadores, ao homem de formação média.Os referidos vícios, como o demais previsto no n.º 2 do art.º 410, só podem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. III - O Supremo Tribunal da Justiça, por não ter acesso à prova produzida em audiência de julgamento, não pode sindicar o processo global da valoração da prova, nem sequer lhe sendo permitido, por não nos situarmos perante meios de prova vinculada, criticar o Tribunal a quo por ter formado a sua convicção num ou noutro sentido, como lhe permite o art.º 127 do CPP.
Proc. n.º 641/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Pere
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