|
ACSTJ de 08-11-2000
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
I - A integração do crime do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01, exige que a ilicitude do facto, relativamente à pressuposta no art. 21.º, se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das plantas, substâncias ou preparações. II - Resulta assim claro que a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta não só as que o artigo enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que, atendíveis na referida globalidade, apontem para aquela considerável diminuição da ilicitude. III - Não se caracteriza como de ilicitude consideravelmente diminuída a conduta do arguido acompanhada das seguintes circunstâncias:- a qualidade do estupefaciente comprado e vendido (heroína), caracterizado pelo bem co-nhecido alto perigo de danosidade e determinação de dependência que lhe é inerente;- as apreciáveis descritas quantidades desse estupefaciente vendidas com regularidade, como doses diárias, aos três trabalhadores dependentes do seu consumo, de Junho a De-zembro de 1999, e a quantidade de droga apreendida (3,509 g);- o pagamento parcial de salários mediante o fornecimento de heroína a três dos seus em-pregados como serventes de pedreiro, dependentes do consumo desse estupefaciente.
Proc. n.º 2813/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
|