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ACSTJ de 25-11-1999
Fraude na obtenção de subsídio Consumação
I - Os meros requerimentos visando a obtenção de subsídios ou subvenções e os deferimentos e concessões dessas subvenções ou subsídios sem a admniculação consistente na disponibilização ou entrega dos quantitativos consubstanciadores daquelas ou daqueles, ainda que possam conduzir à configuração criminal de tentativa (sempre punível - art.º 4, do DL 28/84, de 20 de Janeiro), não chegam para se considerar como consumado o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção do art.º 36, n.º 1, alínea a) do DL 28/84, de 20 de Janeiro. II - Essa consumação só pode verificar-se com as efectivas entregas do subsídio ou da subvenção ao beneficiário que as requereu.
Proc. n.º 617/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
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