Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-11-1999
 Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade Traficante-consumidor
I - O art.º 21.º, do DL 15/93, de 22-01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefaciente, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo deste crime; nos arts. 25.º e 26.º, do mesmo diploma, são definidos tipos privilegiados em relação ao tipo fundamental do art. 21.º.
II - O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla vertente física e moral) como patenteiam os vocábulos definidores do tipo fundamental do crime inscritos no respectivo normativo (art. 21.º do DL5/93): 'cultivar', 'produzir', 'fabricar', 'comprar', 'vender', 'ceder', 'oferecer', 'detiver'.
III - O crime em causa não exige, nos seus elementos tipificadores, que a detenção da droga se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita da mesma ou proporcioná-la a outrém, ainda que a título gratuito; basta que o estupefaciente não se destine, na totalidade, ao consumo do próprio agente para tal crime estar perfectibilizado.
IV - Assim, provando-se o mero acto material de detenção da droga, mas não se provando a intenção de consumo da sua totalidade pelo detentor, o acto será considerado como preenchendo o tipo legal do tráfico.
V - O tráfico só é subsumível ao tipo privilegiado da previsão do art.º 40.º, do DL 15/93, de 22-01 (traficante-consu-midor) quando tiver por finalidade exclusiva conseguir droga para uso pessoal do próprio agente.
VI - O crime de tráfico de menor gravidade fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
Proc. n.º 937/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Lourenço Martins Leonardo Dias Armando L