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ACSTJ de 24-11-1999
Competência Tribunal Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I - Se um qualquer outro tribunal judicial se declara incompetente para conhecer de determinado processo e o remete para o STJ, por entender que a este cabe a competência, e se, depois dessa decisão transitar em julgado, o STJ profere acórdão em sentido contrário, devolvendo o processo à procedência, é óbvio que, após o trânsito em julgado deste acórdão, não subsiste qualquer impasse em matéria de competência, não subsiste nenhum conflito aberto que careça, ainda, de ser resolvido nos termos dos art.ºs 34.º e segs. do CPP. II - Com efeito, o próprio acórdão do STJ abre e põe termo ao 'conflito'; abre-o quando, na apreciação da questão de competência, stricto sensu, diverge da solução dada pelo outro tribunal mas, de imediato, encerra-o ou resolve-o quando, com a autoridade de órgão máximo da hierarquia dos tribunais judiciais (cfr. art. 210.º, n.º 1, da CRP), determina que, por ser o efectivamente competente, aquele conheça do processo em causa. III - Essa a razão por que, tal como à decisão final que dirime um conflito nos termos do art. 36.º, n.º 4, do CPP, ao acórdão do STJ é absolutamente inoponível o anterior trânsito em julgado do outro tribunal. IV - Assim, ao outro tribunal nada mais resta que acatar imediatamente a decisão do STJ.
Proc. n.º 1132/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
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