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ACSTJ de 24-11-1999
Tráfico de estupefaciente Natureza da infracção Consumação Traficante-consumidor Tráfico de menor gravidade Suspensão da execução da pena Regime de prova
I - A norma do art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do ilícito. II - Nos art.ºs 25.º e 26.º do mesmo diploma são definidos tipos privilegiados em relação ao tipo fundamental do art. 21.º. III - O crime de tráfico de estupefacientes é, em qualquer das suas modalidades, um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real ou efectivo. IV - O referido crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla vertente física e moral), como patenteiam os vocábulos definidores do tipo fundamental inscritos na respectiva norma (art. 21.º): 'cultivar', 'produzir', 'fabricar', 'comprar', 'vender', 'ceder', 'oferecer', 'detiver'. V - Por consequência, o crime em causa não exige, nos seus elementos tipificadores, que a detenção da droga se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita da mesma. VI - E por isso é irrelevante que a droga pertença ou não ao arguido: desde que ele tenha consciência de tratar-se de qualquer das substâncias compreendidas nas tabelas aII anexas ao DL 15/93, a simples detenção precária é punível pelo art. 21.º daquele diploma (salvo se se configurar tráfico de menor gravidade, caso em que a punição será a do art. 25.º, ou ocorrer a hipótese contida no art. 26.º). VII - Por outro lado, para a perfectibilidade do tipo, também não assume qualquer relevo que o agente procure, ou não, lucro ou outras vantagens, ou que conheça a quem foi a droga vendida, por quantas vezes, as quantidades exactas, o preço. VIII - Assim, provando-se o mero acto material de detenção de droga, mas não se provando a intenção de consumo da sua totalidade pelo detentor, o acto será considerado como preenchendo o tipo legal do tráfico. IX - O tráfico só é subsumível ao tipo privilegiado do art. 26.º do DL 15/93 (traficante-consumidor) quando tiver por finalidade exclusiva conseguir droga para uso pessoal do próprio agente. X - O crime de tráfico de menor gravidade fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelado pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. XI - Estando provado que a actividade do arguido, embora tenha perdurado durante cerca de seis meses e com certa habitualidade, diz respeito a quantidades muito diminutas, já que ele adquiria duas ou três 'quartas' de heroína e cocaína duas a três vezes por semana - que correspondem a uma média semanal de 1,5 gramas das referidas substâncias -, das quais consumia parte, cerca de um terço, e vendia a terceiros a restante, tais factos permitem que funcione o regime privilegiado do art. 25.º, al. a), do DL 15/93. XII - Não obstante o tráfico praticado pela arguida ser em quantidades superiores àquelas que foram traficadas pelo arguido (três ou quatro 'quartas' de heroína), as circunstâncias provadas de a primeira ser heroinómana e uma figura secundária, desempenhando um papel de colaboração subordinada em relação à actividade desenvolvida pelo companheiro e co-arguido - que era quem adquiria todo o estupefaciente, destinando alguma da substância para o consumo daquela e pela mesma era tão-só 'ajudado' nas actividades de divisão, venda e cedência do referido produto -, levam à conclusão de que a matéria factual provada consubstancia apenas a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93. XIII - Dadas as prementes necessidades e exigências de prevenção geral presentes nos crimes de tráfico ilícito, sobretudo de drogas 'duras', atento o flagelo social e verdadeiro drama à escala mundial que constitui o consumo desses estupefacientes e a frequência com que o tipo legal é violado, a suspensão da execução da pena apresenta-se, geralmente, nos referidos crimes, como medida sancionatória insuficiente para realizar de forma adequada e bastante a finalidade da punição no que concerne à reposição da crença da comunidade na validade da norma e à confiança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. XIV - Considerando a actual inserção familiar da arguida - que vive com a mãe e dois filhos, um de dez anos de idade e o outro de meses -, a circunstância de ela se encontrar com acompanhamento médico com vista a desintoxicação do consumo de heroína e também os efeitos negativos da prisão - que, com probabilidade muito próxima da certeza, iriam afectar os filhos menores da mesma -, justifica-se a suspensão da execução da pena (3 anos de prisão) pelo período de 4 anos, acompanhada, nos termos do art. 53.º, do CP, de regime de prova assente em plano individual de readaptação, a elaborar e executar pelos serviços doRS, com homologação e sob a orientação do tribunal a quo.
Proc. n.º 1029/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Mari
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