Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-11-1999
 Sentença Cúmulo jurídico de penas Requisitos Nulidade
I - A sentença tem de se bastar a si mesma, como decorre do art. 374.º, do CPP, conjugado com o art. 472.º, do mesmo diploma.
II - Assim, não é admissível a remissão para outras peças processuais, devendo a sentença, ainda que de forma resumida, conter os elementos indispensáveis, quer de facto quer de direito, para obter o fim que se deseja com ela.
III - A penalização dos crimes e a avaliação ético-jurídica de cada um deles, tendo em vista o cúmulo jurídico final de penas, só podem ser feitas a partir da referência a cada uma das disposições legais aplicáveis; só então as condutas que são consideradas como delitos estarão individualizadas no campo do Direito Criminal dentro do qual a pena única há-de ser obtida.
IV - Por isso, é nula, nos termos do art. 379, n.º 2, al. a), do CPP, a decisão final do tribunal colectivo que remete os leitores dela, inclusive o tribunal de recurso, para o acórdão proferido anteriormente, não deixando saber as normas jurídico-penais em que realmente o tribunal se baseou para determinar, a partir delas, a moldura penal máxima aplicável ao conjunto de infracções integrantes do cúmulo jurídico.
Proc. n.º 987/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Martins Ramires Virgílio Oliveira Armando L