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ACSTJ de 24-11-1999
Recurso de revisão Prescrição do procedimento criminal
I - A revisão de sentença constitui um recurso concebido para evitar a ocorrência de sentenças injustas ou 'erros judiciários', com sacrifício da própria segurança proveniente do caso julgado, mas em homenagem à verdade material já que, especialmente no plano do direito penal, estão em causa penas ou medidas afrontosas ou tidas por eticamente desprestigiantes do indivíduo. II - Por isso que se trata de um recurso extraordinário, só devendo ser usado dentro dos seus precisos termos e quando a finalidade que se visa alcançar não possa ser obtida por outros meios (ordinários). III - Nos termos e para os efeitos consignados no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, os factos ou meios de prova devem ser novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à condenação, a despeito de não serem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. IV - O instituto da prescrição do procedimento criminal, de per si, não é um facto (muito menos, um meio de prova) novo e, assim, não pode fundamentar um pedido de revisão de sentença. V - A situação em apreço não deve confundir-se com a previsão do art. 449.º, n.º 4, do CPP. A prescrição referida naquela norma só está prevista para a pena e não para o procedimento; para este fala-se em extinção, o que abarcará o caso da morte, da amnistia, do perdão genérico e do indulto. VI - A extinção do procedimento penal por alguma daquelas razões, ou a prescrição da pena ou o seu cumprimento, não impedem a concessão da revisão, mas isso não quer dizer que esteja em causa, no pedido de revisão, precisamente a discussão dessas causas de extinção do procedimento ou da pena. O valor da verdade e da justiça relevam mais que o encerramento do processo por aquelas razões (formais).
Proc. n.º 911/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Armando
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