Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-11-1999
 Contrato desportivo Salários em atraso Rescisão pelo trabalhador Caducidade
I - Se a remuneração mensal deve ser paga até ao dia 5 do mês subsequente àquele a que disser respeito, nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, é tempestiva a comunicação da rescisão do contrato (por falta de pagamento pontual da retribuição) feita no dia 19 de tal mês, relativamente a componentes retributivos (prémio mensal e renda de casa) vencidos.
II - A caducidade do direito de rescisão por inobservância do prazo de 15 dias estabelecido no n.º 2 do art.º 34, da LCCT, não é de conhecimento oficioso.
Revista n.º 141/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa