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ACSTJ de 24-11-1999
Recurso de revista Processo de trabalho Complemento de pensão Trabalhador de seguros
I - O regime aplicável à interposição, apresentação de alegações e expedição de recurso de revista em processo laboral, é o previsto no CPC. II - A cláusula 78ª do CCT para a actividade seguradora (in BTE n.º 3, de 22-1-86), confere a todos os trabalhadores de seguros o direito vitalício às prestações complementares de reforma por invalidez ou velhice, sem fazer qualquer distinção quanto aos trabalhadores que se encontrem ao serviço no momento da reforma e aos que só mais tarde se reformarem. III - A simples referência ao vencimento ilíquido à data de reforma não é suficiente para considerar não abrangidos pelo regime instituído por uma ordem de serviço (que estabelece uma forma de fixação do complemento de pensão mais favorável do que a prevista na referida cláusula 78ª) os trabalhadores que se reformem depois de terem abandonado a actividade de seguros. IV - Cessado o contrato de trabalho antes de atingida a reforma, nomeadamente por despedimento, o vencimento anual a considerar para o cálculo do complemento de reforma é o que o trabalhador auferia quando saiu da actividade seguradora.
Revista n.º 265/98 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
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