Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-11-1999
 Rescisão pelo trabalhador Justa causa Expressão ofensiva
I - De acordo com o critério legal (art.º 35, n.º 5, da LCCT, o qual remete para o n.º 5 do art.º 12 ,do mesmo diploma), a justa causa de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador deve ser aparelhada à justa causa de despedimento no que tange aos comportamentos culposos do empregador em termos de configurarem condutas que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II - Embora a liberdade de desvinculação que assiste ao trabalhador não possa ter correspondência na cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal, a quem estão constitucionalmente proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, o certo é que não poderão ser comportamentos pouco consistentes que permitam justificar que o trabalhador ponha termo ao contrato com direito a indemnização a calcular segundo o art.º 13º, da LCCT.
III - As expressões 'filho da puta' e 'levas um murro nos cornos', dirigidas ao trabalhador pelo administrador da empresa, em voz alta e no âmbito de discussão havida entre ambos, não revestem, na situação concreta dos autos, gravidade bastante para, por si só, impossibilitar a manutenção do vínculo laboral por parte do trabalhador. Com efeito e não obstante o conteúdo injurioso de tais expressões e a consciência de que com elas atingia a honra e dignidade do trabalhador (facto de que não poderia escapar a quem as proferiu), há que ponderar a circunstância de se não estar perante uma reacção isolada, marcante, veiculadora de outra carga ofensiva, caso não tivesse sido apurado que o referido administrador era dado a tal tipo de linguagem no relacionamento com os trabalhadores, não podendo o autor, que tinha nove anos de casa, deixar de ser conhecedor da demonstrada e habitual incorrecção de trato por parte do mesmo.
Revista n.º 190/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa