Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-11-1999
 Ilações Matéria de facto Rescisão pelo trabalhador Prazo de caducidade
I - Tendo a Relação atribuído ao factualismo apurado a conclusão de que só a partir do conhecimento da deliberação da ré, em 25 Maio de 1995, o autor deixou de ter dúvidas de que foram 'esvaziadas' as suas funções, está em causa uma ilação da matéria de facto insindicável pelo Supremo e que, por isso, o mesmo tem de acatar.
II - Consequentemente e para efeitos de contagem do prazo previsto no n.º 2 do art.º 34, da LCCT, há que considerar que a rescisão com justa causa comunicada pelo trabalhador a 4 de Junho de 95, com base no referido esvaziamento de funções, foi efectuada dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento dos factos a ela subjacentes.
Revista n.º 208/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes