ACSTJ de 16-02-2005
Admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Decisão da Relação sobre questão incidental cujo conhecimento a lei lhe confere
I - A decisão do tribunal da Relação proferida, não como instância formal de recurso, mas como instância de decisão no processo, em outro grau, sobre questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira, não se integra em qualquer das hipóteses de recurso para o Supremo Tribunal do Justiça previstas no art. 432.° do CPP. II - Não se trata, de decisão proferida pela Relação em primeira instância (art. 432.°, n.° 1, al. a), do CPP), isto é, em que a competência em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e do objecto do processo caiba, em primeiro grau de conhecimento, e segundo as leis de organização e competências dos tribunais, aos tribunais da Relação, e não constitui também situação que se enquadre nas als. c), d) e e) do art. 432.° do CPP. III - A al. b) do art. 432.º do CPP tem de ser interpretada em equilíbrio sistémico com o art. 400.°, n.° l, al. c), do CPP. IV - A norma da al. c) do n.° l do art. 400°, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, que não tenham posto termo à causa, quer significar que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe às Relações, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância - quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei.
Proc. n.º 4551/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) * Antunes Grancho Silva Flor
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