ACSTJ de 16-02-2005
Suspensão da execução da pena
I - A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. II - Deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a 3 anos devem ser, por princípio, suspensas na sua execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências de prevenção geral. III - A circunstância de o recorrente ter sofrido condenação anterior em pena de prisão, suspensa na sua execução, não constitui impedimento ou razão que desaconselhe ou impeça essa medida. IV - No caso concreto, bem em diverso, aponta para o reforço da sua conveniência e mesmo necessidade no plano da prevenção especial, pois aquela primeira condenação respeita a factos contemporâneos daqueles por que o recorrente vem condenado no processo, praticados em determinada idade (21 anos), mantendo validade os pressupostos da anterior condenação em pena suspensa.
Proc. n.º 3491/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
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