ACSTJ de 16-02-2005
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Qualificação jurídica Medida da pena Suspensão da execução da pena
I - Resultando da matéria de facto provada que:- no dia 02-04-2004, o arguido foi detido por agentes da PSP quando tinha na sua posse 6 'sabonetes' de haxixe, com o peso líquido de 1.469,237 grs., que acabara de comprar no bairro da Amadora;- despendeu a quantia de 800€ na aquisição do produto;- à data dos factos, trabalhava na Casa da Moeda e auferia vencimento mensal de 817€, local onde trabalhava desde Janeiro de 2000 e vivia com os pais;- tem o 12.º ano de escolaridade e neste momento está desempregado em virtude de ter sido despedido com justa causa;- não tem antecedentes criminais e é tido pelos amigos e conhecidos como sendo uma pessoa honesta e trabalhadora;e não se provando que o arguido era consumidor de haxixe ou qual o destino que seria dado ao estupefaciente que detinha, podemos, em síntese, afirmar que o arguido teve na sua posse a referida quantidade de estupefacientes por escassos momentos, não tinha qualquer ligação a redes de tráfico, não dispunha de meios logísticos e constituiu este um acto isolado na sua vida. II - Estas circunstâncias, por revelarem considerável diminuição da ilicitude do facto, apenas reclamam a aplicação da previsão sancionatória do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01 - e não a do art. 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, como decidiu o tribunal a quo -, mostrando-se adequada e proporcionada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, mediante acompanhamento por técnico de reinserção social, a quem o arguido se deve apresentar, no prazo de 30 dias, e posteriormente, com a regularidade e periodicidade que lhe for indicada.
Proc. n.º 4552/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro
|