Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-02-2005
 Homicídio qualificado Especial censurabilidade e/ou perversidade Ascendente Imputabilidade diminuída
I - É ponto assente na doutrina e na jurisprudência que as circunstâncias qualificativas previstas no n.º 2 do art. 132.º do CP não integram a tipicidade criminal, sendo antes um elemento da culpa, de funcionamento não automático; tudo está assim em saber se as circunstâncias em que o crime foi cometido e/ou a sua motivação revelam especial censurabilidade ou perversidade, no sentido de a atitude do arguido se mostrar particularmente desvaliosa, em termos de justificar a agravação da pena.
II - Se, como no caso, não só não se provou qualquer circunstância que diminuísse os naturais mecanismos inibitórios de atentar contra a vida dos progenitores, como se provou que o arguido agiu em circunstâncias que suscitam um forte juízo de censura: dirigiu-se a casa da mãe e, depois de lhe puxar os cabelos, encostou-lhe a pistola à cabeça, atrás da orelha esquerda, e disparou um tiro, com intenção de a matar, só não ocorrendo o efeito letal por circunstâncias alheias à sua vontade, tal conduta é reveladora de grande insensibilidade e até de desprezo pela vida da mãe, atingindo valores de justiça profundamente arreigados na comunidade, em termos geradores de um repúdio social muito mais acentuado do que se verificaria se se tratasse de um homicídio simples, sendo líquido que se verifica a circunstância qualificativa do crime de homicídio prevista na al. a) do art. 132.º do CP:III - A diminuição da imputabilidade não importa necessariamente uma atenuação da pena e menos ainda uma atenuação especial; pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v. g., em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos dos psicopatas insensíveis, os da inconstância dos lábeis ou os da pertinácia dos fanáticos (cfr. Figueiredo Dias, Jornadas de Direito Criminal, pág. 77).
IV - No caso concreto, atentas as circunstâncias dos crimes, em que assume particular relevo o desígnio do arguido de matar a mãe, sendo o crime de detenção ilegal de arma instrumental daquele e tendo o crime de homicídio de que foi vítima o tio, irmão da mãe, ocorrido na sequência do primeiro, não se poderá falar de uma acentuada diminuição da culpa resultante de imputabilidade diminuída, ao que acresce que a especial censurabilidade da conduta que integra o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, seria incompatível com essa diminuição.
Proc. n.º 4708/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte