ACSTJ de 16-02-2005
Mandado de detenção europeu Controlo da dupla incriminação
Nos termos do art. 2.º, n.º 2, da Lei 65/2003, de 23-08, será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado Membro da emissão, constituam as infracções mencionadas nas alíneas seguintes e sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos.
Proc. n.º 559/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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