ACSTJ de 23-02-2005
Reincidência Formação da pena Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida da pena
I - Estando, no caso, verificados os pressupostos, material e formal, da reincidência, o primeiro exercício a realizar pelo tribunal para fixar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido é o de determinar, dentro da moldura normal do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01 - prisão de 4 a 12 anos -, a pena que lhe caberia. II - Considerando os factos e circunstâncias relevadas pelo acórdão recorrido, mas acentuando que estamos perante um autêntico correio de droga, na modalidade de receptáculo da (quantidade de 252,94 grs. líquidas de cocaína) remetida da Venezuela por outro indivíduo, não tendo ficado provada a intenção de venda por parte do arguido, que não podemos senão considerar a sua conduta como um acto isolado, e que agiu em período de dificuldades económicas, vivendo com companheira de quem tem uma filha, é de concluir que o juízo de censura de que é passível o arguido sai relativamente esbatido e que, nessa conformidade, e no seguimento dos critérios geralmente seguidos neste tribunal para situações idênticas, a pena não deveria ultrapassar os 5 anos de prisão. III - O segundo passo deverá ser o de determinar a pena que concretamente caberia ao arguido, agora dentro da moldura agravada pela reincidência - prisão de 5 anos e 4 meses a 12 anos, como decorre da 1.ª parte do n.º 1 do art. 76.º do CP. IV - Dentro desta moldura penal, atendendo ao maior juízo de censura de que o arguido é passível, em virtude de não se ter deixado motivar pela anterior condenação, e às acrescidas exigências de prevenção geral e especial, poder-se-ia aceitar que a pena concreta fosse fixada em medida próxima dos 7 anos de prisão. V - Só que, por força da 2.ª parte do mesmo n.º 1 do art. 76.º - 'a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores', no caso a pena de 1 ano, 1 mês e 27 dias de prisão - esta pena de 7 anos não poderá subsistir por se traduzir numa agravação que ultrapassa o legalmente permitido, sendo, por isso, de fixar a pena final em 6 anos de prisão.
Proc. n.º 4303/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar
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