Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-02-2005
 Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Livre apreciação da prova Traficante-consumidor Tráfico de estupefacientes Ilicitude Medida da pena
I - Visando o recurso exclusivamente o reexame de matéria de direito, este Supremo Tribunal tem de aceitar a matéria de facto tal como foi fixada pelas instâncias, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, se for caso disso - arts. 428.º, n.º 1, 432.º, al. d), e 434.º, do mesmo diploma.
II - Não pode assim o STJ sindicar a apreciação da prova feita pelas instâncias, designadamente o uso do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 127.º do CPP.
III - Mostrando a descrição factual que o recorrente vendeu durante vários meses, até Dezembro de 2002, canabis, cocaína e comprimidos de 'ecstasy' ao H, o qual por sua vez vendia esses estupefacientes a terceiros, que, de igual modo, na mesma época, o recorrente vendeu com regularidade estupefacientes ao J, que também os vendia a terceiros, que naquela data, aquando de uma intervenção policial, se verificou que o recorrente tinha na sua residência 2 cápsulas contendo 0,466 grs. de efedrina, 9,872 grs. de cocaína, e 3 'cogumelos' de psilocina, bem como 1730,35 € e 40 dólares americanos, produto da venda e cedência de produtos estupefacientes, e não se tendo provado que o recorrente visasse com o tráfico exclusiva ou mesmo predominantemente a obtenção de substâncias para consumo pessoal, fica desde logo afastada a hipótese de integração da conduta no art. 26.º do DL 15/93, de 22-01.
IV - Apesar de se poder dizer que as quantidades de estupefacientes que o recorrente tinha em seu poder aquando da intervenção policial não eram elevadas, não pode afirmar se que o grau de ilicitude se mostra consideravelmente diminuído, pois se provou que o recorrente durante vários meses se dedicou ao tráfico, designadamente de cocaína, que pertence ao grupo das chamadas 'drogas duras', representando o lançamento dessas substâncias no mercado do consumo um perigo de acentuada danosidade social, e que o tráfico abarcava cinco tipos de substâncias, traduzindo-se numa oferta variada de estupefacientes, o que facilitava a sua difusão a um maior número de consumidores, aumentando consequentemente aquele perigo, pelo que é de manter a qualificação da conduta adoptada pelas instâncias - crime de tráfico p. e p. pelo art. 21.º , n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
V - E, dentro da moldura penal que lhe corresponde, de 4 a 12 anos de prisão, considerando que não se provaram circunstâncias que deponham a favor do recorrente para além do facto de ser delinquente primário, mas apenas que sempre desenvolveu actividade profissional regular e tem família constituída e responsabilidades familiares, atendendo ao disposto no art. 71.º do CP, não é excessiva a pena de 4 anos e 8 meses de prisão.
Proc. n.º 4723/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte