ACSTJ de 23-02-2005
Prova documental junta aos autos Leitura em audiência de julgamento
I - Tratando-se de prova documental constante dos autos inexistente razão para que a mesma não possa servir para formar a convicção do tribunal, ainda que os documentos não sejam lidos em audiência, pois está sempre garantido aos diversos sujeitos processuais o exercício do contraditório, sendo irrelevante que as actas sejam omissas quanto aos que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. II - Neste sentido se pronunciou o TC, no acórdão n.º 87/99, de 10-02-1999, ao não considerar inconstitucionais os normativos do art. 355.º do CPP interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida.
Proc. n.º 37/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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