ACSTJ de 23-02-2005
Vícios da sentença Reenvio do processo Tribunal competente Violação das regras de composição do tribunal
I - A nulidade da sentença/acórdão, como acto posterior à audiência, nem sempre acarreta ou implica a anulação do julgamento, e só quando esta nulidade é decretada, seja pela verificação dos vícios enunciados no n.º 3 do art. 410.º do CPP, seja por qualquer outra causa, é que se impõe a repetição do julgamento a levar a efeito pelo mesmo tribunal (mesmos juízes) que proferiu a decisão anterior. II - Tendo a Relação ordenado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à questão concreta da aplicação (ou não) do regime penal dos jovens delinquentes, portanto reenvio parcial, com fundamento nos arts. 410.º, n.º 2, al. a), e 426.º, n.º 1, ambos do CPP, o novo julgamento competia ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo. III - Se foi o mesmo tribunal que procedeu aos dois julgamentos houve manifesta violação das regras de competência e da composição do tribunal, nulidade insanável que deve ser decretada oficiosamente em qualquer fase do procedimento (arts. 119.º, als. a) e e), do CPP), implicando a anulação do julgamento e o reenvio (parcial) do processo para novo julgamento, a levar a efeito pelo tribunal competente de harmonia com o disposto no art. 426.º-A do CPP.
Proc. n.º 61/05 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
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