Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-02-2005
 Tráfico de estupefacientes Medida da pena
Tendo o recorrente cometido o crime p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, a que corresponde a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão, e atendendo:- às elevadas exigências de reprovação e de prevenção geral do crime;- ao grau de ilicitude do facto e modo de cometimento do crime em reincidência - o arguido era procurado e procedia à venda de uma variada gama de drogas duras (heroína, cocaína e MDMA) e também fazia entregas ao domicílio;- às quantidades apreendidas, num total de quase 1Kg. de drogas duras;- às quantias monetárias que tinha já apurado - quase 4000€ e múltiplos objectos em ouro e prata;- às condições pessoais do arguido, sem actividade profissional 'corrente', nem outro modo de vida; estivera já preso e desde que colocado em liberdade não se integrou profissionalmente;- à irrelevância a sua confissão parcial (só confessou o que não podia negar);- aos critérios legais que presidem à determinação da pena plasmados no art. 71.º do CP;é de confirmar a pena de 7 anos de prisão imposta pelo tribunal da Relação, por ser equilibrada, adequada e proporcionada.
Proc. n.º 4748/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro