ACSTJ de 23-02-2005
Tráfico de menor gravidade Qualificação jurídica
I - O crime previsto no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, constitui um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de art. 21.°, e pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre 'consideravelmente diminuída' em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. II - A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei. III - Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de 'considerável diminuição de ilicitude'. IV - A detenção de 4 grs. de heroína e de 5 grs. de cocaína, por si só, apontam para uma configuração de ilicitude que deve ser considerada como consideravelmente diminuída, a preencher o tipo de ilicitude do art. 25.° do DL 15/93, 22-01.
Proc. n.º 130/05 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) * Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barro
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