ACSTJ de 23-02-2005
Furto qualificado Arrombamento
I - A evolução legislativa neste capítulo desde o CP de 1886 (art. 442.º, n.º 1), passando pelo de 1982, na sua versão primitiva (art. 298.º, n.º 1), sempre abarcou o conceito de arrombamento em espaço fechado por referência a dependência de casa, geralmente se entendendo, por ausência de distinção, e com apoio na história do preceito, designadamente no CP de 1886, onde o arrombamento era expressamente referido tanto a casa habitada ou destinada a habitação como a casa não habitada e nem destinada a habitação (art. 426.º, n.º 7, do CP de 1886), que o legislador acolhe este conceito lato de casa, partindo-se de uma abordagem teleológica, de espaço físico, possuído de uma autonomia funcional ligada ao modo de viver de comum, não sendo necessário que esteja habitada, mas adaptado para esse fim (cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, art. 202.º -I). II - Casa é o recinto fechado por todos os lados, incluindo o superior, cujas paredes se apoiem estavelmente no solo e que permita a entrada de pessoas, e tanto pode ser o edifício que serve especialmente para habitação, como o estabelecimento de negócio, a casa de comércio. III - O estaleiro que vedava as obras em curso em vista da construção de determinado hospital, onde se acondicionava um contentor para escritório da sociedade construtora e um outro para acolhimento de ferramentas, materiais e máquinas, não preenche o conceito de casa, como não o são, em regra, os contentores, do mesmo modo que estes também não sustentam a noção técnico-jurídica de estabelecimento, concebido como uma universalidade constituída por elementos materiais (bens, espaço físico) e imateriais (o nome, a clientela, o seu aviamento), os quais devidamente integrados, concatenados e aglutinados, concorrem para uma organização apta a um fim específico, de produção de bens ou serviços, dissociando-se aqueles elementos, seus componentes, do todo unitário a que conduzem, formando um valor que não se confunde com a soma atomística daqueles elementos. IV - O estaleiro é um elemento do estabelecimento da ofendida, de sorte que o assalto àquele, mesmo enquanto espaço fechado (lugar fechado e com alguma solidez), por arrombamento da porta que o fechava, não configura arrombamento de espaço fechado dependente de qualquer casa, dependência de que não pode abdicar-se porque a tutela penal pressuposta no tipo qualificado do furto, nos termos do art. 204.º, n.º 2, al. e), do CP, não pode desprender-se daquela acessoriedade.
Proc. n.º 3496/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico
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