ACSTJ de 23-02-2005
Roubo Agravantes Arma
I - Arma é, na definição do art. 4.º do DL 48/95, de 15-03, qualquer instrumento, mesmo sem aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou possa ser utilizado para tal fim. II - A arma de pressão de ar ajusta-se inteiramente, numa interpretação declarativa, cingida ao elemento gramatical da lei, ao conceito de arma previsto nesse preceito, porque a lei aí não distingue entre arma de fogo ou sem o ser, bastando que concorra nela potencial lesivo da integridade física da vítima, a partir da mera exibição, pela criação de receio, medo, de por ela ser atingido, na pessoa do visado, pelo que a utilização de arma de pressão de ar não deixa de comportar virtualidade integrativa da qualificativa do crime de roubo prevista no art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP.
Proc. n.º 4443/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias
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