Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-11-1999
 Recurso penal Motivação Rejeição de recurso
I - Quem recorre - e se versa o recurso matéria de direito - não pode limitar-se a proclamar violações normativas; tem obrigatoriamente, sob pena de rejeição, de fazer a crítica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho de direito que deveria ter sido percorrido ou que haverá de percorrer-se.
II - A estas regras não obedeceu o ora recorrente, não só não atacando, fundamentadamente, os motivos de direito em que o tribunal a quo assentou a sua decisão, como, igualmente, não fornecendo as razões pelas quais - a seu ver - outras deveriam ter sido a dosimetria punitiva, a envolvência da suspensão e o cariz das suas condicionantes ou o montante da indemnização civil fixada, colocando em evidência a errada valoração das circunstâncias de facto projectadas naquela decisão.
Proc. n.º 689/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira