Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-11-1999
 Recurso penal Recurso intercalar Motivação Conclusões Desistência do recurso
Se o arguido e recorrente não especificou ou afirmou, na altura própria, como determina o art.º 412, n.º 5 do CPP, que mantinha interesse no recurso interlocutório, estamos perante uma situação que é equiparada ou equivalente à desistência do recurso, ou seja, uma verdadeira desistência, quanto aos seus efeitos, que implica o não conhecimento desse recurso interlocutório.
Proc. n.º 1019/99 - 5.ª Secção José Girão (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães