ACSTJ de 17-02-2005
Matéria de facto Conclusões da motivação
I - A redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que 'versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição', já o n.º 3 se limita a prescrever que 'quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar', sem impor que tal aconteça nas conclusões. II - Perante esta margem de indefinição legal, e tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou a Relação conhecia da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convidava o recorrente a corrigir aquelas conclusões.
Proc. n.º 4716/04 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da C
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