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ACSTJ de 18-11-1999
Atenuação especial da pena Reparação do prejuízo
Tendo havido uma recuperação parcial fica ao livre arbítrio do julgador a aplicação, ou não, da segunda parte do art.º 206 do Código Penal em vigor - isto é, o usar, ou não, a especial atenuação prevista neste artigo.
Proc. n.º 692/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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