ACSTJ de 17-02-2005
Suspensão da execução da pena Tráfico de estupefacientes
I - Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, pelo que é necessário que, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. II - Se o arguido não interiorizou as suas condutas delituosas, já foi condenado anteriormente em pena suspensa por tráfico de estupefacientes e o volta a praticar exactamente quando cumpre pena no estabelecimento prisional, nada justifica a fixação da pena no limite mínimo da moldura penal, nem a suspensão da execução da pena, pois não é possível fazer um juízo de prognose favorável, revelando a sua personalidade e conduta que não será suficiente a mera censura do facto e a ameaça de execução da pena.
Proc. n.º 333/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
|