ACSTJ de 17-02-2005
Tráfico de menor gravidade Consumo médio individual Insuficiência da matéria de facto Traficante-consumidor
I - Se o Tribunal Colectivo, condena o arguido como autor do crime de tráfico de menor gravidade, por deter 11 embalagens contendo heroína misturada com diazepam (TabelaV) e fenorbital (TabelaV), tudo com o peso líquido de 1,297 grs., e dá como provado que essa substância se destinava ao seu consumo e, em parte, a ser vendida, propondo-se, assim, a alimentar o seu vício e a auferir com a dita venda vantagem económica indevida, sendo que o arguido consumia 1 a 1,5 embalagens por dia, impunha se apurar se a satisfação do seu consumo era ou não a finalidade exclusiva da sua conduta e qual era o seu consumo diário, por relação às embalagens apreendidas, tomando em consideração a Portaria 94/96, de 26-03. II - Não o tendo feito, verifica-se insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, dada a necessidade de equacionar a aplicabilidade do tipo legal de traficante-consumidor, vício que o STJ pode conhecer oficiosamente e que determina o reenvio parcial para novo julgamento.
Proc. n.º 456/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
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