ACSTJ de 17-02-2005
Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça In dubio pro reo Livre apreciação da prova Concurso de infracções
I - O STJ pode e deve avaliar da legalidade do uso dos poderes de livre apreciação da prova e do princípio processual 'in dubio pro reo' até onde tal lhe for possível, ou seja, ao menos, até à exigência de que tal processo de formação da convicção seja devidamente objectivado e motivado e que o resultado final esteja em consonância com essa objectivação suficiente e racionalmente motivada. II - O que o princípio da 'livre convicção' ordena ao juiz é que decida sobre a matéria de facto que não se veja afectada pela dúvida, tendo a regra da prova livre como último horizonte a verdade histórica ou material. III - A livre apreciação das provas há-de ser, porém, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo. IV - Do mesmo modo, a dúvida relevante para desencadear o funcionamento o princípio 'in dubio pro reo', também controlável em via de recurso, há-de ser portadora da marca de razoabilidade ou racionalidade devidamente objectivada na sentença. V - Quer-se com isto significar que nem tudo o que diz respeito à formação da convicção do tribunal mesmo em matéria de facto, constitui 'matéria de facto'. Há normas jurídicas que presidem a tal tarefa do tribunal. E aí o Supremo Tribunal deve intervir, se necessário e na medida do possível. VI - Havendo duas resoluções distintas e suficientemente distanciadas e autonomizadas, não há que falar em um só crime - artigo 30.º, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 222/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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