Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-02-2005
 Habeas corpus Reformatio in pejus Tráfico de menor gravidade
I - Tendo sido imputada ao requerente na acusação a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e tendo o mesmo sido condenado em 1.ª instância pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. no art. 25.º do mesmo diploma, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; tendo o mesmo recorrido dessa decisão para o Tribunal da Relação que decidiu anular a sentença da 1.ª instância, por violação do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, determinando-se a sua reelaboração pelo mesmo Tribunal:- daí resulta que os efeitos da proibição da reformatio in pejus (art. 409.º, n.º 1, do CPP) impedem que, alguma vez, o ora requerente possa vir a ser condenado por crime mais grave do que o de tráfico de menor gravidade e mesmo por pena mais grave do que a que lhe foi efectivamente aplicada.
II - Com efeito, se o tribunal 'ad quem' não podia ter agravado a pena aplicada, o tribunal 'a quo', chamado novamente a intervir por ordem daquele, não pode deixar de estar sujeito à mesma disciplina.
III - sto é, o objecto do processo que corre termos contra o ora requerente está limitado ao crime de tráfico de menor gravidade, p.p. no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, punível com uma pena máxima de 5 anos de prisão (e, em rigor, por força da referida proibição, não mais do que 3 anos e 6 meses de prisão).
IV - O art. 54.º, n.º 1, do referido DL 15/93, dispõe que sempre que o procedimento se reporte a crime de tráfico de droga, é aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 215.º do CPP, o qual aumenta para 4 anos o prazo máximo da prisão preventiva sem que tenha havido condenação transitada em julgado.
V - E, por Acórdão deste STJ, n.º 2/2004, de 11-02-2004, in D.R.-A, n.º 79, de 02-04-2004, foi fixada jurisprudência no sentido de que 'Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento'.
VI - Contudo, da conjugação dos arts. 1.º, n.º 2, e 215.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, e 51.º e 54.º do DL 15/93, resulta que fica fora da possibilidade de se alargar o prazo normal de prisão preventiva, previsto no n.º 1 do art. 215.º do CPP, aos casos em que se proceda por crime de tráfico de menor gravidade, p.p. no art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pois nem é crime punível com pena superior a 8 anos, nem um dos crimes catalogados nas als. a) a g) do art. 215.º, n.º 2, do CPP, nem é crime de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada, quer na definição do n.º 2 do art. 1.º do CPP, quer na definição que lhes é dada no referido art. 51.º do DL 15/93 para os crimes ligados ao tráfico de droga.
Proc. n.º 565/05 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Go