ACSTJ de 17-02-2005
Perícia Matéria de facto Embriaguez Atenuantes Agravantes
I - Tendo a autópsia determinado que uma tromboembolia pulmonar foi a causa da morte e tendo uma Perita donstituto de Medicina Legal afirmado que, face aos poucos elementos esclarecedores da autópsia, lhe era 'impossível estabelecer um nexo de causalidade entre as lesões provocadas na vítima e a causa de morte relatada', mas que 'a existência de lesões traumáticas abdominais afigura-se uma hipótese plausível como causa de morte ... a esclarecer também por outros meios, face de insuficiências periciais, neste momento não ultrapassáveis', o tribunal recorrido, ao estabelecer como facto provado esse nexo de causalidade, munindo-se de relatórios clínicos e também de outros pareceres médicos com valor científico e técnico suficiente, ainda que sob a forma de depoimentos, cumpriu escrupulosamente o disposto no art. 163.º do CPP sobre o valor probatório da perícia, pois nem chegou a haver divergência com esta. II - Nas características da personalidade do arguido, confluem factores de atenuação da sua culpa (na medida em que a sua eventual embriaguez não pode deixar de ter influenciado, muito negativamente, a sua capacidade de avaliação da ilicitude dos factos praticados) e factores sintomáticos de alguma perigosidade social (já que o arguido tem hábitos alcoólicos) e, por isso, de reforço da necessidade da pena.
Proc. n.º 125/05 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Gonçalves
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