ACSTJ de 17-02-2005
Nulidade de sentença Omissão de pronúncia
I - No artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, a nulidade em causa assume uma dupla vertente: ela pode resultar quer da omissão de pronúncia, quer do excesso de pronúncia. II - No primeiro caso, o Tribunal não se pronúncia sobre questão essencial suscitada ou de que tinha o dever de conhecer. III - Na segunda situação, o Tribunal conhece de matéria sobre a qual estava interdito de pronunciar-se. IV - Naquela primeira vertente, em sede de processo penal, as sentenças e acórdãos devem apreciar e decidir todas as questões indispensáveis à justa decisão da causa, e só estas questões relevantes (al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP), não todas e quaisquer questões ou argumentos suscitados pelas partes. V - nexiste nulidade, por omissão de pronúncia, quando o tribunal recorrido, ao pronunciar-se sobre determinada questão suscitada pelo recorrente, decide dela não conhecer com fundamento na falta de qualquer interesse ou relevância para os autos e por se tratar de um acto inútil que a lei proíbe.
Proc. n.º 227/05 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes
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