Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-11-2000
 Novação
I - Para que haja novação é necessário que uma obrigação nova venha substituir a antiga, e só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial nos seus elementos constitutivos, exigindo-se que seja outra a obrigação e não que seja apenas modificada ou alterada a obrigação existente.
II - A vontade de novar tem de ser expressamente manifestada, atentos os termos do art.º 859 do CC, não se bastando a lei com uma declaração clara do animus novandi.I.V.
Revista n.º 2223/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante