|
ACSTJ de 18-11-1999
Infracção disciplinar continuada Prescrição Nulidade do despedimento
I - Sendo a infracção continuada o prazo de prescrição de um ano fixado pelo art.º 27, n.º 3, da LCT, começa a correr desde a prática do último facto que a integra. II - O art.º 12, n.º 3, da LCCT, enumera de forma taxativa os casos em que o processo disciplinar pode ser declarado nulo. III - Se o trabalhador mostrar na sua defesa que entendeu devidamente o essencial da acusação, há que considerar sanada a falta de discriminação completa dos factos exigida na parte final do n.º 1 do art.º 10, da LCCT, não obstante a referida nota de culpa ser omissa quanto a algumas circunstâncias de lugar e tempo em que os factos imputados foram praticados.
Revista n.º 9/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) José Mesquita Manuel Pereira
|