Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-03-2005
 Tráfico de estupefacientes Medida da pena Princípio da igualdade
I - Costuma atribuir-se à pena as características da legalidade, igualdade e pessoalidade, sendo a igualdade uma igualdade de direito e não de facto, em função da culpabilidade do seu sujeito, que é o homem (Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal Português,I, Ed. Verbo, UCP, 314): a igualdade é, pois, a substancial, racional e justa, dentro de uma linha de coerência disciplinar, que o Estado deve imprimir na punição, derivada do princípio da proporcionalidade, proibição de excesso, igualdade dos cidadãos perante a lei e da mínima compressão dos direitos fundamentais, entre os quais o da liberdade individual - arts. 18.º e 13.º da CRP.
II - Resultando do acervo factual que:- foi da iniciativa do arguido D o contacto dos arguidos condenados para se prepararem para um descarregamento; foi a seu mando que o C arregimentou para a descarga o E; foi o D que deu indi-cação aos dois arguidos para se deslocarem para o mar e o local onde deviam pairar, fornecendo, por telemóvel, as coordenadas em carta náutica, insertas em aparelho GPS do arguido E, e o local exacto do transbordo sequente;- era propósito do arguido D introduzir e proporcionar a terceiros o consumo do haxixe, com o peso de 1800 Kgs., limitando-se os arguidos C e E ao seu transporte para terra, num clima de algum medo;- o arguido E não tinha antecedentes criminais e o arguido D sofrera três condenações, reveladoras de que lhe foram indiferentes, não servindo para o demover da grave infracção em que voltou a incorrer, denotando expressiva dificuldade em se fidelizar ao direito;- são muito mais graves referentemente ao arguido D, no resultado global conseguido, o grau de culpa, as exigências de prevenção, tanto geral como especial, e a ilicitude (militando ainda contra ele as condenações anteriores), pois foi o mentor do processo executivo, que dominou, o dador de elementos essenciais à concretização do crime, pese embora à distância, de forma calculista, que-dando-se o arguido D à revelia da motivação inicia, entrando no iter criminis numa fase terminal.
III - Há pois que estabelecer distinção, imposta pelo art. 71.º do CP, entre o D e os demais arguidos, tanto no plano objectivo e subjectivo, e tratar desigualmente, ao nível punitivo, o que, asssumida-mente e sem razões para quaisquer dúvidas, é desigual ao nível da culpa, prevenção, grau de ilici-tude e passado criminal.
IV - E, dentro da moldura penal de 4 a 12 anos de prisão correspondente ao crime de tráfico de estupe-facientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, considerando que o arguido D se nor-teou conscientemente pela vontade de proporcionar o consumo de haxixe, agindo com dolo intenso, vontade firme e determinada de cometer o crime, que o demérito da acção é evidente, já pelo modo de execução do crime, que promoveu e orientou, já pela elevada quantidade do produto estupefa-ciente colocado em terra, que permitiria o consumo por um largo espectro humano, bem como as necessidades de prevenção geral e especial e as anteriores condenações do arguido, a pena de 7 anos de prisão é sustentada pelo elevado grau de culpa manifestado.
Proc. n.º 340/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias