Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-11-1999
 Nulidade de acórdão Erro de julgamento
I - O eventual erro de julgamento, a incorrecta aplicação da lei aos factos, não se desenha como causa de nulidade nomeadamente a prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668, do CPC - estarem os fundamentos em oposição com a decisão.
II - Encontrando-se provado nos autos que a ré praticava determinado sistema remuneratório, agindo de acordo com os seus motoristas, incluindo o autor, ao ser decidido que cabia ao autor a prova do seu crédito, recaindo sobre o devedor a prova do pagamento enquanto facto extintivo, mostra-se o acórdão em harmonia com os seus fundamentos, pois que cabia ao autor a demonstração nos autos de que o percebido não atingia o montante global a que tinha direito, uma vez que nessa diferença residia o seu crédito. 18-10-1999Incidente n.º 83/99 - 4.ª SecçãoManuel Pereira (Relator)José MesquitaAlmeida Devesa Acidente de trabalhoSubordinação económicaInsuficiência da matéria de facto provadaI - O conserto de um portão de entrada das instalações da sede de empresa que se dedica à actividade de comercialização e reparação de veículos não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 3, do RAT, já que não está em causa tarefa inerente ao interesse da respectiva actividade social, nem se insere na actividade lucrativa da empresa.
II - O conceito de subordinação económica no âmbito da LAT tem a ver com a natureza da remuneração do trabalho prestado, isto é, naquilo que a mesma representa para o trabalhador. Por conseguinte, não será tanto no facto do trabalhador auferir uma retribuição do dador de trabalho, mas sobretudo por ela constitui para aquele o seu exclusivo ou principal meio de subsistência.
III - Considerando que o serviço prestado pelo sinistrado à ré não pode ser enquadrado no âmbito de actividade que tenha por objecto exploração lucrativa, dada a natureza da tarefa em causa, importa apreciar o acidente no âmbito da Base VII, da LAT (serviços eventuais ou ocasionais e de curta duração). Assim, encontrando-se articulado na petição inicial que o sinistrado dava sempre prioridade aos trabalhos que a ré lhe solicitava, nomeadamente, interrompendo os que estava a prestar noutro local, impõe-se a ampliação da matéria de facto nos termos do n.º 3 do art.º 729, do CPC, por estar em causa factualidade com interesse à boa decisão da causa.
Revista n.º 215/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita