Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-11-1999
 Subordinação jurídica Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços
I - A subordinação jurídica é o elemento verdadeiramente diferenciador do contrato de trabalho relativamente ao contrato de prestação de serviços e a mesma consiste, fundamentalmente, na posição de supremacia do empregador em relação ao trabalhador manifestada no poder daquele delimitar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que este se obrigou.
II - Porque no plano prático não é sempre fácil surpreender, de forma clara e inequívoca, tal elemento, torna-se necessário o recurso a critérios acessórios (índices ou tópicos) reveladores do mesmo - local de trabalho, horário de trabalho, propriedade dos instrumentos de trabalho e das matérias primas, retribuição, efectiva direcção e controlo da prestação, observância dos regimes fiscais e da segurança social.
III - E porque se tratam de meros elementos indiciários, a sua apreciação terá de ser efectuada em termos de globalidade, tendo-se presente que os mesmos apenas poderão sustentar um 'juízo de aproximação' da tessitura jurídica da situação em concreto. Acresce que na interpretação desses índices não se poderá descurar que a conhecida desigualdade das partes na relação de trabalho, sobretudo no momento da celebração de contrato, poderá levar ao desvalor de certos tópicos que à partida poderiam apontar no sentido da autonomia da vontade e da sua exteriorização juridicamente eficaz.
Revista n.º 97/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas