Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-11-1999
 Contrato desportivo Rescisão pelo trabalhador Salários em atraso Abuso de direito
I - Quer no âmbito do contrato desportivo, quer no caso do regime geral, a data do pagamento da retribuição não constitui formalidade essencial que deva obrigatoriamente constar de documento escrito, pelo que pode a mesma ser alterada por acordo, mesmo verbal.
II - Quanto à retribuição e a data do seu pagamento rege o princípio do consensualismo, pelo que não há limites às provas susceptíveis de conduzir à demonstração do que, nesse âmbito, se acordou posteriormente.
III - Provada a existência de um acordo de deferimento do pagamento de retribuição, impunha-se, segundo os princípios da boa fé, que o trabalhador, para rescindir o contrato por falta de pagamento das retribuições, aguardasse, pelo menos, até ao fim do prazo acordado.
IV - O abuso de direito supõe que por parte do seu titular há um excesso manifesto, em termos clamorosamente ofensivos da justiça, no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito.
V - Uma actuação da parte, contra uma situação a que dera o seu acordo, enquadra-se no âmbito do abuso de direito.
Revista n.º 200/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes