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ACSTJ de 18-11-1999
Nulidade de acórdão Matéria de facto Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Interpretação de documento Salários em atraso Caducidade do contrato de trabalho Reforma
I - Observa o disposto no n.º 6 do art.º 713, do CPC, o acórdão da Relação que se limita a remeter para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de facto, quando, embora tenha sido impugnada a matéria de facto, considera não haver lugar à sua alteração. II - Um dos poderes do Supremo sobre a matéria de facto é o de sindicar o uso que a Relação faça da faculdade que lhe é concedida pelo art.º 712, do CPC, mas, censura não pode exercer sobre o não uso dessa faculdade. III - O Supremo não pode alterar a interpretação que a Relação deu de documentos, no atinente à vontade expressa nessas declarações escritas, por constituir matéria de facto, e consequentemente da competência exclusiva das instâncias, salvo o poder de censura à decisão tomada quando a mesma contrarie os critérios interpretativos previstos nos art.ºs 236 e 238, do CC. IV - Atendendo que em 10-3-97, data em que o trabalhador operou a rescisão do contrato ao abrigo da LSA, se encontravam vencidos os salários correspondentes aos meses de Janeiro e de Fevereiro de 1997 (relativamente ao salário de Janeiro já havia decorrido o prazo legal de 30 dias a que refere a lei, resultando ainda o propósito de a empregadora não satisfazer o salário de Fevereiro), os quais na altura da declaração da rescisão pagos não estavam, assistia-lhe o direito que então fez valer. V - Tendo o trabalhador, na sequência de baixa médica prolongada, sido submetido, em determinada data, a uma comissão de verificação de incapacidade, a qual o declarou incapaz para a sua profissão, nessa mesma data cessou o vínculo laboral, nos termos do art.º 4, al.ª c), da LCCT, sendo irrelevantes a natureza atribuída à pensão (provisória) concedida, e o facto de não ter sido requerido ao Centro Nacional de Pensões a reforma definitiva.
Revista n.º 117/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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