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ACSTJ de 17-11-1999
Instrução criminal Abertura de instrução Requerimento Alteração substancial dos factos Nulidade Debate instrutório Arguido Prova indiciária Nulidade absoluta Nulidade relativa Arguição Po
I - O indeferimento pelo Juiz de instrução, no início do debate instrutório, de requerimento formulado, ao abrigo do disposto no art. 302.º, n.º 2, do CPP, pelo arguido, pretendendo a junção de documentos e a inquirição de testemunhas, não integra a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. d), do referido diploma, por não se verificar 'a falta de instrução'; antes ela foi requerida, admitida e processada. II - Se só na motivação do recurso interposto, o arguido invocou também a nulidade daquele indeferimento, ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 120.º, do CPP, verifica-se que a mesma não foi arguida atempadamente, tendo em conta a previsão da al. c) do n.º 3 do mesmo artigo, que exige que essa arguição se faça até ao encerramento do debate instrutório. III - A previsão da 2.ª parte do n.º 1 do art. 309.º, do CPP, pressupõe a hipótese, contida na al. b) do n.º 1 do art. 287.º daquele Código, de a instrução ter sido requerida pelo assistente relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação. IV - Havendo instrução requerida pelo arguido, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1, al. a), do CPP, só a pronúncia por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do MP ou do assistente integra a nulidade prevista no art. 309.º do referido diploma. V - Para além das hipóteses do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, o STJ não pode conhecer de questões de facto, sendo-lhe vedado sindicar a apreciação que, nos termos do art. 127.º do indicado Código, o tribunal recorrido fez da prova não legal ou tarifada (art. 434.º, ainda do mesmo diploma). VI - O princípio in dubio pro reo é uma expressão, em matéria de prova, do princípio da presunção de inocência, por sua vez decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático. VII - A aplicabilidade do princípio in dubio pro reo restringe-se à decisão da matéria de facto. VIII - Essa restrição - atendendo a que, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, o recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito - implica que este Tribunal só possa reconhecer a violação do mencionado princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do art. 410.º, do CPP. IX - O elemento típico 'subtracção' pressupõe que a coisa objecto do crime de furto seja retirada do respectivo poder de disposição do dono, possuidor ou detentor legítimo, contra a vontade destes. X - São elementos típicos do crime de abuso de confiança, no actual Código Penal, quer na versão inicial de 1982, quer na revisão de 1995:a) A entrega ao agente, por título não translativo de propriedade, de coisa móvel, por parte do proprietário ou legítimo detentor desta, entrega essa livre e válida, em virtude de uma relação fiduciária entre o agente e o dono ou detentor da coisa, que constitua aquele na obrigação de afectar a coisa móvel, que lhe foi entregue materialmente ou colocada sob a sua disponibilidade, a um uso determinado ou na obrigação de a restituir;b) A posterior apropriação da coisa móvel pelo agente, contra a vontade do proprietário ou legítimo detentor desta, através da prática de actos que exprimem a inversão do título de posse, isto é, reveladores de que o agente passou a dispor da coisa ut dominus, com animus rem sibi habendi, integrando-a no seu património;c) O conhecimento pelo agente dos elementos descritos sob as als. a) e b) e a vontade de realizar o referido sob a al. b) ou a consciência de que da conduta resulta a sua realização como consequência necessária ou como consequência possível, e conformando-se, neste último caso, com o resultado. XI - Estando provado que:- Os certificados de aforro apresentados para levantamento pela arguida, em 1993, no valor de Esc. 272.360$00, eram pertença exclusiva da ofendida e haviam sido por esta confiados àquela, como segunda pessoa habilitada a movimentá-los, com a indicação de que só poderia levantar o dinheiro correspondente se a titular viesse a falecer e só após esse falecimento;- A arguida integrou no seu património e aplicou em benefício próprio o dinheiro correspondente aos certificados de aforro, contra a vontade da titular deles;- A arguida agiu bem sabendo que os certificados e o dinheiro pertenciam exclusivamente à ofendida e que, ao usá-los na forma referida, actuava contra a vontade e em prejuízo desta, querendo a apropriação, apesar de saber que isso lhe era proibido por lei;tais factos integram crime de abuso de confiança. XII - São elementos objectivos do crime de burla, tanto na versão inicial do Código Penal de 1982, como na resultante da revisão de 1995:a) A prática pelo agente de factos astuciosos, isto é, envolvendo ardil, manha, manobra fraudulenta, mise-en-scène;b) A existência de erro ou engano, provocado por aquela actuação astuciosa;c) A prática, determinada por aquele erro ou engano, de actos de disposição ou de administração;d) A existência de prejuízo patrimonial, causado por aqueles actos, para quem os praticou, ou para outra pessoa. XIII - Por sua vez, são elementos subjectivos deste tipo de ilícito:e) O conhecimento de todos os elementos objectivos atrás identificados e a vontade de os realizar, ou seja, o dolo em qualquer das suas três modalidades (directo, necessário e eventual);f) A existência do elemento subjectivo da ilicitude especialmente exigido no tipo, elemento que acresce ao dolo e que se traduz na intenção do agente de obter enriquecimento, a que não tem direito, para si ou para terceiros. XIV - Resultando ainda da matéria de facto provada que:- Em 1994, a arguida, por meio ardiloso - traduzido na circunstância de a ofendida não saber ler nem escrever e de lhe fazer crer que outros certificados de aforro que esta tinha consigo, e dos quais era titular, eram os das filhas da primeira - provocou-lhe engano que a determinou a entregar-lhe os mesmos certificados;- Na posse dos certificados de aforro, a arguida levantou a quantia global de Esc. 904.781$00, a qual gastou em seu proveito exclusivo;- A mesma actuou, em todas as circunstâncias descritas, com vontade determinada, com o propósito de se apropriar, como se apropriou, do dinheiro que sabia não ser seu;cometeu ela também o crime de burla. XV - A tal conclusão não obsta o circunstancialismo provado de que, quando a arguida levantou as últimos certificados, para além de se apropriar do dinheiro, para impedir que outros sobrinhos da ofendida ficassem com ele, fê-lo por se sentir com direito a uma recompensa pelo tempo que tratou daquela, porquanto esse facto diz respeito à motivação da arguida, a ter em conta em sede de determinação da medida concreta da pena, não afastando os elementos intelectual e volitivo do dolo e não excluindo também o elemento emocional da consciência da ilicitude, pois nada revela qualquer erro de valoração sobre a proibição da conduta. XVI - À face da versão inicial do Código Penal de 1982, os crimes de abuso de confiança e de burla cometidos pela arguida estão previstos e são punidos nos arts. 300.º, n.º 1 (não no art. 300.º, n.º 2, al. a)) e 313.º, n.º 1 (não no art. 314.º, al. c)), respectivamente, uma vez que o valor da coisa (Esc. 272.360$00) e o valor do prejuízo (Esc. 904.781$00) não devem ser tidos como 'consideravelmente elevados'; é o que parece resultar do sentido ajustado do conceito, tal como também o reflectem os critérios jurisprudenciais dominantes no âmbito desse diploma e em boa medida o indiciam os valores resultantes do novo critério de definição quantificada dos conceitos de 'valor elevado' e 'valor consideravelmente elevado' por que o legislador penal optou na versão de 1995 (art. 202.º). XVII - Tendo o tribunal a quo condenado a arguida pela prática de dois crimes de furto simples, nada impede que se opere a convolação para os crimes de abuso de confiança e de burla, efectivamente cometidos por aquela, uma vez que não se verificou alteração dos factos descritos na acusação e que se garantiu o contraditório dos sujeitos processuais, mediante o cumprimento do disposto no art. 358.º, n.º 3, do CPP. XVIII - Porém, a pena a aplicar à arguida não poderá ser superior àquela por que foi condenada pelo acórdão recorrido, face à proibição de reformatio in pejus (art. 409.º, do CPP). IXX - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, ou seja, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura penal que aquela adequação pode e deve ser feita.
Proc. n.º 607/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
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