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ACSTJ de 17-11-1999
Relatório social Princípio da livre apreciação da prova Jovem delinquente Atenuação especial da pena
I - O relatório social não constitui prova pericial, mas somente uma informação auxiliar do juiz, a ter em conta no âmbito da livre apreciação da prova a que alude o art.º 127.º, do CPP. II - A atenuação especial do art.º 4.º, do DL 401/82, de 23-09, não se impõe como um imperativo decorrente apenas da idade, exigindo-se um quadro de elementos objectivos que fundamentem no julgador a constatação de 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado'. São considerações de prevenção especial de socialização que estão na base da atenuação em causa e, por consequência, de reintegração na comunidade, o que é conexo à própria finalidade de protecção dos bens jurídicos, à defesa dos interesses fundamentais da comunidade.
Proc. n.º 867/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito C
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